Parecer C. C. Justiça e Redação Final nº 40 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer C. C. Justiça e Redação Final
Ano
2021
Número
40
Data de Apresentação
26/10/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 040 DE 2021
ASSUNTO: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 002/2021.
AUTOR: Mesa Diretora
Em análise a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 002/2021, apresentamos o seguinte Parecer:
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 29 caput, informa que: “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos”.
Corolário da projeção dos Municípios como ente de direito público interno autônomo pelo constituinte originário, nos termos do artigo 18 caput, também do Texto Maior: “A organização político administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termo
PARECER Nº 040 DE 2021
ASSUNTO: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 002/2021.
AUTOR: Mesa Diretora
Em análise a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 002/2021, apresentamos o seguinte Parecer:
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 29 caput, informa que: “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos”.
Corolário da projeção dos Municípios como ente de direito público interno autônomo pelo constituinte originário, nos termos do artigo 18 caput, também do Texto Maior: “A organização político administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termo
Indexação
Observação