Parecer C. C. Justiça e Redação Final nº 40 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer C. C. Justiça e Redação Final

Ano

2021

Número

40

Data de Apresentação

26/10/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

    PARECER Nº 040 DE 2021

    ASSUNTO: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 002/2021.

    AUTOR: Mesa Diretora

    Em análise a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 002/2021, apresentamos o seguinte Parecer:

    A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 29 caput, informa que: “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos”.

    Corolário da projeção dos Municípios como ente de direito público interno autônomo pelo constituinte originário, nos termos do artigo 18 caput, também do Texto Maior: “A organização político administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termo

    Indexação

    Observação