Parecer C. de Finanças, Orçamento e Fiscalização nº 25 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer C. de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Ano
2021
Número
25
Data de Apresentação
14/10/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 025 DE 2021
ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 037/2021
AUTOR: Poder Legislativo.
EMENTA: Dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, como medida excepcional de combate aos efeitos da pandemia gerada pela covid-19 na população jatobaense.
Em análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer:
A intenção do nobre vereador, é inconstitucional, pois, afronta o art. 30, I e III, da constituição federal, c/c art. 78, I, da Constituição do Estado de Pernambuco e art. 4º, I da Lei Orgânica do município de Jatobá.
A iniciativa exercida pelo Poder Legislativo Municipal importa em violação ao texto constitucional que consagra a separação dos poderes estatais. Resta evidente a invasão de competência por parte Poder Legislativo, ao analisarmos o que dispõe o art. 54, da Lei Orgânica do Município de Jatobá, senão vejamos:
Art. 54. São de iniciativa exclusiva do Prefeito os projetos d
PARECER Nº 025 DE 2021
ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 037/2021
AUTOR: Poder Legislativo.
EMENTA: Dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, como medida excepcional de combate aos efeitos da pandemia gerada pela covid-19 na população jatobaense.
Em análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer:
A intenção do nobre vereador, é inconstitucional, pois, afronta o art. 30, I e III, da constituição federal, c/c art. 78, I, da Constituição do Estado de Pernambuco e art. 4º, I da Lei Orgânica do município de Jatobá.
A iniciativa exercida pelo Poder Legislativo Municipal importa em violação ao texto constitucional que consagra a separação dos poderes estatais. Resta evidente a invasão de competência por parte Poder Legislativo, ao analisarmos o que dispõe o art. 54, da Lei Orgânica do Município de Jatobá, senão vejamos:
Art. 54. São de iniciativa exclusiva do Prefeito os projetos d
Indexação
Observação