Parecer C. C. Justiça e Redação Final nº 78 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer C. C. Justiça e Redação Final
Ano
2021
Número
78
Data de Apresentação
16/11/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 078 DE 2021
ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 040/2021
AUTOR: Poder Executivo.
EMENTA: Dispõe sobre aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Jatobá, da Lei Federal Nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil.
Em análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer:
O art. 30, I, da constituição federal, c/c art. 78, I, da Constituição do Estado de Pernambuco, dispõe que compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local.
No mesmo sentido, caminha o art. 54 da Lei Orgânica Municipal, que também prevê a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, senão vejamos:
PARECER Nº 078 DE 2021
ASSUNTO: Projeto de Lei Nº 040/2021
AUTOR: Poder Executivo.
EMENTA: Dispõe sobre aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Jatobá, da Lei Federal Nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil.
Em análise ao Projeto de Lei em apreço, apresentamos o seguinte Parecer:
O art. 30, I, da constituição federal, c/c art. 78, I, da Constituição do Estado de Pernambuco, dispõe que compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local.
No mesmo sentido, caminha o art. 54 da Lei Orgânica Municipal, que também prevê a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, senão vejamos:
Indexação
Observação