Parecer C. de Finanças, Orçamento e Fiscalização nº 18 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer C. de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Ano
2023
Número
18
Data de Apresentação
30/10/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER Nº 018 DE 2023.
ASSUNTO: Proposta de Emenda Modificativa Nº 001/2023 ao Projeto de Lei Nº 031/2023.
AUTOR: Poder Legislativo.
O texto da Emenda Modificativa nº 001 ao Projeto de Lei Nº 031/2023, de autoria do Vereador Èder Rodrigo Nogueira de Carvalho tem como mérito reduzir para 5% (cinco por cento), o percentual para abertura de créditos suplementares na LOA de 2024.
Entendemos que esta redução, prejudica na execução da LOA durante o exercício financeiro de 2024.
Considerando o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a Lei Orçamentária Anual deve ter um percentual razoável para abertura de créditos adicionais suplementares para as modificações porventura necessárias.
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, entende que um Percentual de até 25% (vinte e cinco porcento) é prudente, e ideal para as alterações que forem surgindo na execução da Lei Orçamentária durante o exercício financeiro.
PARECER Nº 018 DE 2023.
ASSUNTO: Proposta de Emenda Modificativa Nº 001/2023 ao Projeto de Lei Nº 031/2023.
AUTOR: Poder Legislativo.
O texto da Emenda Modificativa nº 001 ao Projeto de Lei Nº 031/2023, de autoria do Vereador Èder Rodrigo Nogueira de Carvalho tem como mérito reduzir para 5% (cinco por cento), o percentual para abertura de créditos suplementares na LOA de 2024.
Entendemos que esta redução, prejudica na execução da LOA durante o exercício financeiro de 2024.
Considerando o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a Lei Orçamentária Anual deve ter um percentual razoável para abertura de créditos adicionais suplementares para as modificações porventura necessárias.
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, entende que um Percentual de até 25% (vinte e cinco porcento) é prudente, e ideal para as alterações que forem surgindo na execução da Lei Orçamentária durante o exercício financeiro.
Indexação
Observação