Parecer C. de Finanças, Orçamento e Fiscalização nº 17 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer C. de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Ano
2023
Número
17
Data de Apresentação
30/10/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER Nº 017 DE 2023.
ASSUNTO: Proposta de Subemenda Nº 001/2023 a Emenda Modificativa Nº 001/2023 ao Projeto de Lei Nº 031/2023.
AUTOR: Poder Legislativo.
O texto da Subemenda Nº 001/2023 a Emenda Modificativa nº 001 ao Projeto de Lei Nº 031/2023, de autoria do Vereador Eudes de Albuquerque Pereira Júnior tem como mérito modificar para 20% (vinte por cento), o percentual para abertura de créditos suplementares na LOA de 2024.
Entendemos que esta alteração é prudente, e não prejudica na execução da LOA durante o exercício financeiro de 2024.
O entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que é o órgão de controle externo que tem a missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira dos municípios e do País, e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade, é que a Lei Orçamentária Anual deve ter um percentual razoável para abertura de créditos adicionais suplementares.
PARECER Nº 017 DE 2023.
ASSUNTO: Proposta de Subemenda Nº 001/2023 a Emenda Modificativa Nº 001/2023 ao Projeto de Lei Nº 031/2023.
AUTOR: Poder Legislativo.
O texto da Subemenda Nº 001/2023 a Emenda Modificativa nº 001 ao Projeto de Lei Nº 031/2023, de autoria do Vereador Eudes de Albuquerque Pereira Júnior tem como mérito modificar para 20% (vinte por cento), o percentual para abertura de créditos suplementares na LOA de 2024.
Entendemos que esta alteração é prudente, e não prejudica na execução da LOA durante o exercício financeiro de 2024.
O entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que é o órgão de controle externo que tem a missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira dos municípios e do País, e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade, é que a Lei Orçamentária Anual deve ter um percentual razoável para abertura de créditos adicionais suplementares.
Indexação
Observação